PLC 77/2016: Relatório substitutivo preserva o Ato Médico, atendendo a recomendações da SBD



PLC 77/2016: Relatório substitutivo preserva o Ato Médico, atendendo a recomendações da SBD

1 de novembro de 2017 0

A senadora Ana Amélia (PP/RS), relatora do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 77, de 2016, que regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e de técnico em estética, acatou as recomendações da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), preservando o Ato Médico, em seu relatório substitutivo. A proposta foi aprovada nos últimos dias de outubro pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados.

A relatora justificou que a restrição da qualificação profissional estabelecida em lei é fundamentada no princípio de que o Estado regulamente as profissões cujo exercício esteja ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou segurança das pessoas. Sendo esse o motivo de a lei exigir determinadas condições de capacitação para o exercício de tais atividades.

Por isso, o documento entende que “o PLC 77/2016 enquadra-se na possibilidade de atuação do Estado, uma vez que o exercício desta profissão envolve cuidados com a saúde da pessoa humana e que a falta de habilitação adequada poderá, de alguma forma, trazer riscos à sociedade, razão pela qual a sua disciplina legal é admitida”.

O relatório menciona a necessidade de ajustes na redação do PLC que afastem sobreposições relativas às habilitações específicas de cada profissão, além de se assegurar uma separação de competências, conclusão gerada após diversas reuniões com os envolvidos na discussão do tema, incluindo dermatologistas, fisioterapeutas e esteticistas. Essa separação de competências é fundamental, já que parte significativa delas exige prévia prescrição médica e adoção de cautelas específicas para proteção do paciente.

O parecer aborda ainda a alteração da denominação da profissão “Esteticista e Cosmetólogo”, proposta pelos próprios profissionais da área, para “Estetacosmetólogo”.

Outra medida estabelecida foi a emenda n.01, de autoria do senador Hélio José (PMB-DF), que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC para dispor que a lei não compreenderá as atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 2013 (Ato Médico).

“Já que no contexto da área médica, ‘estética’ está relacionada a procedimentos estéticos invasivos como aplicação de toxina botulínica, peelings químicos, procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, dermoabrasão, laser ablativo, entre outros que não compreendem o rol de atividades desenvolvidas pelos profissionais esteticistas.”

O consenso para o projeto foi alcançado graças ao trabalho de defesa profissional desempenhado pela SBD por intermédio da Diretoria, de associados e do Departamento Jurídico, com o objetivo de evitar conflitos com carreiras das áreas de saúde e garantir segurança jurídica nas atividades em estética e da população brasileira.

Leia a íntegra do relatório aqui.





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