Jurídico da SBD em Defesa do Ato Médico



Jurídico da SBD em Defesa do Ato Médico

29 de agosto de 2024
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Com o apoio dos associados, a partir das denúncias que são feitas, a SBD tem atuado contra a propagação de profissionais não médicos que exercem atividades da dermatologia.  

“Combater as práticas ilegais que estão se sobrepondo à Lei do Ato médico é um grande desafio diário, mas seguimos firmes em prol da valorização da dermatologia e, principalmente, pela saúde e bem-estar da população, que, muitas vezes, sofre sequelas graves após fazer procedimentos invasivos com profissionais não habilitados”, diz Heitor de Sá Gonçalves, presidente da SBD.   

De acordo com o Departamento Jurídico da SBD, a lei 12.842/2013, após 10 anos de discussão no âmbito do Congresso Nacional regulamentou o exercício da medicina no Brasil e determinou quais são os atos que podem ser praticados somente por profissionais graduados em medicina.

Dentre esses atos, destaca-se que são atividades privativas do Médico a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

O Conselho Federal de Medicina por meio da resolução 2.373/2023 determinou ser competência privativa do médico a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética.

Destaca-se, ainda, o parecer CFM nº 35/2016, deixando claro o conceito do que é um ato invasivo, podendo ser descrito como:

“Aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Há que se ressaltar também que inexiste diferença entre procedimentos invasivos e minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, o ato invasivo é um ato privativo do médico, sendo vedada a sua prática por outra profissão.”

Diante das premissas legais acima, apesar de algumas profissões utilizarem de Resoluções (ato administrativo que não é lei federal) para atuarem com a realização de procedimentos estéticos invasivos, a SBD atua fortemente para que tais permissões sejam anuladas pelo Poder Judiciário por serem contrárias à legislação federal.

Confira as últimas ações do Departamento Jurídico: 

1. ENFERMAGEM: a SBD conseguiu liminar judicial para suspender parcialmente a Resolução 529/2016 do COFEN, portanto, o enfermeiro esteta está proibido de realizar os procedimentos de Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings. 

2. FARMÁCIA: a SBD suspendeu, via judicial, a Resolução 669/2018, dessa forma farmacêuticos não estão autorizados à prática de procedimentos estéticos faciais ou corporais. Apesar de as Resoluções 616/2015 e 645/2017 que tratam do mesmo tema não estarem suspensas, a Resolução 669/2018 sobre estética é mais recente e já foi suspensa, dessa forma, em conclusão, farmacêuticos não possuem autorização para procedimentos estéticos faciais ou corporais. 

3. BIOMEDICINA: A SBD e o CFM obtiveram sentença favorável para suspender as Resoluções 197/2011, 200/2011, 214/2012 e 241/2014, mas após nova decisão judicial, a suspensão foi retirada temporariamente. No momento, aguarda-se decisão definitiva no processo. Além disso, em outro processo, o magistrado negou liminar para suspensão das resoluções 359 e 365/2023, mas a SBD já recorreu e aguarda julgamento. 

4. FISIOTERAPIA: há ação judicial para suspender a Resolução 394/2011 e o Parecer Técnico 06/2012 sobre Fisioterapia Dermatofuncional, e aguarda-se julgamento.

5. ODONTOLOGIA: a Resolução 198/2019 sobre a harmonização Orofacial como especialidade odontológica está em vigor, enquanto a ação judicial movida pela SBD está em curso.





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