Informativo Jurídico nº 11/2018: Justiça suspende a realização de atos estéticos invasivos em curso ministrado por dentistas no Estado do Pará
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e a Regional do Pará ajuizaram um pedido de tutela cautelar antecedente (Processo n. 1002783-87.2018.4.01.3900) contra a empresa Dentista Facial e o Conselho Regional de Odontologia (CRO) do Pará, com o objetivo de impedir a realização de curso de capacitação em toxina botulínica, preenchimento, volumização e MD Codes, previsto para ocorrer de 23 a 30 de agosto, na cidade de Belém do Pará. A juíza Mariana Garcia Cunha, responsável pela 5ª Vara Federal do Pará, proferiu magistral decisão nesta quarta-feira (22/8), acolhendo os argumentos da SBD e SBD-PA e determinando que os “requeridos se abstenham de realizar qualquer procedimento não funcional e que extrapolem o aparelho mastigatório, com finalidade exclusivamente estética, no curso de capacitação em toxina botulínica, preenchimento, volumização e MD Codes”.
Em sua decisão, a juíza foi categórica ao afirmar que “no caso em apreço, em juízo de cognição urgente e superficial, reputo presentes em parte os requisitos necessários para a concessão de tutela antecedente. No caso em análise, o curso de capacitação em questão tem como público-alvo biomédicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e médicos, sendo que o profissional responsável por ministrar o curso é cirurgião-dentista”.
Ela destacou ainda que “do que há nos autos, ao que parece, a Resolução nº 176/2016 da CFO invadiu a competência privativa dos médicos atribuída pela Lei nº 12.842/2013, ao passo que permitiu aos profissionais cirurgiões-dentistas a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais para fins funcionais e estéticos, ainda que seja evidente que tais procedimentos enquadram-se na categoria de procedimentos invasivos” (art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.842/2013 – Lei do Ato Médico).
A juíza finalizou constatando que “como se vê, a Resolução nº 176/2016 da CFO, além de invadir a competência privativa dos médicos, extrapolou os limites da competência dos cirurgiões-dentistas prevista na legislação supramencionada. É importante salientar que a oferta exagerada dos procedimentos estéticos por profissionais que não detêm a devida habilitação e autorização legal para a sua execução, provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, razão pela qual o curso ofertado pelos requeridos deve ser imediatamente suspenso quanto aos procedimentos não previstos em lei (realização de procedimentos além do aparelho mastigatório e com finalidade exclusivamente estética)”.
O vice-presidente da SBD, Sérgio Palma, ressaltou que “este é mais um fruto do trabalho conjunto da SBD com as Regionais e com a participação de todos os dermatologistas engajados na luta. Cabe reforçar que neste ano existem centenas de representações da SBD contra profissionais não médicos que tentam invadir a medicina. Todo esse trabalho é resultado das denúncias enviadas pelos associados, como foi o caso do curso que acabou de ser suspenso no Pará”. O presidente da SBD-PA, Walter Loureiro, ratifica a opinião de Palma, destacando que “o trabalho rápido e ágil em conjunto com a SBD Nacional proporcionou essa grande vitória no estado, e que servirá de exemplo e parâmetro para todo o Brasil”.
O consultor jurídico da SBD, José Alejandro Bullón, esclareceu que “da decisão cabe recurso, mas resta evidente que o trabalho consistente e regular da SBD contra a invasão do ato médico e o consequente exercício ilegal da medicina está tendo resultados significativos em âmbito nacional, tanto na esfera judicial como na extrajudicial”.
A SBD prossegue seu trabalho de defesa da medicina brasileira, das especialidades e em prol da saúde e segurança dos cidadãos.
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