Ministério da Saúde reconhece competências de dermatologistas para realização de práticas cirúrgicas no âmbito do SUS



Ministério da Saúde reconhece competências de dermatologistas para realização de práticas cirúrgicas no âmbito do SUS

16 de maio de 2018 0

A Sociedade Brasileira de Dermatologia acaba de conquistar importante vitória junto ao Ministério da Saúde. A partir de agora, o médico dermatologista é reconhecido como profissional apto para realizar diversos procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS. Ao revisar a tabela Sigtap, a SBD identificou que vários procedimentos realizados por dermatologistas não geravam adequada remuneração da instituição cadastrada no SUS, pois o CBO (Código Brasileiro de Ocupação) do dermatologista não estava vinculado a procedimentos que são realizados rotineiramente por esses especialistas. Além de prejudicar a instituição, o fato impedia que usuários do SUS fizessem determinados procedimentos com o dermatologista, contribuindo assim, para demora e piora na qualidade do atendimento em doenças em que o dermatologista é especialista.

“Estamos trabalhando há mais de um ano, e agora que o MS atendeu nossa solicitação, poderemos ser remunerados no SUS pelos procedimentos cirúrgicos no mesmo patamar que outras especialidades cirúrgicas. Este é um importante passo que não apenas valoriza a atuação do dermatologista nos hospitais públicos, como abre espaço para uma melhor remuneração via tabela TUSS (Tabela Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), que norteia a saúde complementar”, realça o secretário-geral da SBD, Flávio Luz.

“Em seu trabalho, a SBD listou os procedimentos realizados pelos dermatologistas relacionados ao seu CBO que não eram contemplados na tabela Sigtap. Conseguimos êxito nessa primeira etapa, e agora aguardamos a inclusão do código de procedimento na  referida tabela”, explica dermatologista e chefe do Serviço de Dermatologia da Fundação de Medicina Tropical, Fábio Francesconi, que também esteve à frente do trabalho.

O ofício 325 ressalta que “quanto à incorporação de procedimentos na tabela do SUS, a mesma deverá ser solicitada e encaminhada à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde/CONITEC, que entre outras atribuições, analisará a solicitação em consonância com as necessidades sociais em saúde e com a gestão do SUS. As deliberações desse órgão são tomadas com base na existência de evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade, segurança e de estudos de avaliação econômica da tecnologia proposta, em comparação às demais incorporadas anteriormente, bem como na relevância e no impacto da incorporação da tecnologia no SUS”.

Confira os procedimentos contemplados:

04.01.01.003-1 – DRENAGEM DE ABCESSO;
04.01.02.017-7 – CIRURGIA DE UNHA (CANTOPLASTIA);
04.13.01.002-3 – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM PEQUENO QUEIMADO;
04.13.01.006-6 – TRATAMENTO DE GRANDE QUEIMADO;
04.14.02.017-0 – GLOSSORRAFIA;
04.13.04.021-6 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RETRAÇÃO CICATRICIAL EM UM ESTÁGIO;
04.13.04.003-8 – DERMOLIPECTOMIA (1 OU 2 MEMBROS INFERIORES);
04.13.03.005-9 – PREENCHIMENTO FACIAL C/ TECIDO GORDUROSO EM PACIENTE C/ LIPOATROFIA DE FACE DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAIS;
04.13.03.003-2 – LIPOENXERTIA DE GLÚTEO EM PACIENTE COM LIPODISTROFIA GLÚTEA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.13.03.002-4 – LIPOASPIRAÇÃO DE PAREDE ABDOMINAL OU DORSO EM PACIENTES COM LIPODISTROFIA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.13.03.001-6 – LIPOASPIRAÇÃO DE GIBA OU REGIÃO SUBMANDIBULAR EM PACIENTES COM LIPODISTROFIA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.16.03.014-9 – RESSECÇÃO EM CUNHA DE LÁBIO E SUTURA EM ONCOLOGIA;
04.16.03.015-7- RESSECÇÃO PARCIAL DE LÁBIO COM ENXERTO OU RETALHO EM ONCOLOGIA;
04.16.08.001-4 – EXCISÃO E ENXERTO DE PELE EM ONCOLOGIA;
04.16.08.003-0 – EXCISÃO E SUTURA COM PLÁSTICA EM Z NA PELE EM ONCOLOGIA;
04.16.08.008-1 – RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MIOCUTÂNEO (QUALQUER PARTE) EM ONCOLOGIA;
04.16.08.012-0 – EXTIRPAÇÃO MÚLTIPLA DE LESÃO DA PELE OU TECIDO CELULAR SUBCUTÂNEO EM ONCOLOGIA; e
04.16.09.013-3 – RESSECÇÃO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA.

No que tange aos procedimentos abaixo, estes já incluem a categoria de CBO MÉDICO e podem ser realizados no SUS por qualquer médico que esteja capacitado para tal:

04.01.02.004-5 – EXCISÃO E ENXERTO DE PELE (HEMANGIOMA, NEVUS OU TUMOR);
04.01.02.005-3 – EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA PELE C/ PLASTICA EM Z OU ROTAÇÃO DE RETALHO;
04.01.02.006-1 – EXERESE DE CISTO BRANQUIAL;
04.01.02.007-0 – EXERESE DE CISTO DERMOIDE;
04.01.02.008-8 – EXERESE DE CISTO SACRO-COCCIGEO;
04.01.02.011-8 – HOMOENXERTIA (ATO CIRÚRGICO PRE E POS-OPERATÓRIO);
04.01.02.012-6 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ESCALPO PARCIAL;
04.01.02.013-4 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ESCALPO TOTAL;
04.01.02.014-2 -TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HIPERCERATOSE PLANTAR (C/ CORREÇÃO PLÁSTICA);
04.01.02.016-9 – TRATAMENTO EM ESTÁGIOS SUBSEQUENTES DE ENXERTIA;
04.04.02.067-4 – RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;
04.04.02.077-1 – RESSECÇÃO DE LESÃO DA BOCA;
04.05.01.001-0 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DE ENTRÓPIO E ECTRÓPIO;
04.05.01.007-9 – EXERESE DE CALÁZIO E OUTRAS PEQUENAS LESÕES DA PÁLPEBRA E SUPERCÍLIOS;
04.09.04.006-1 – EXERESE DE CISTO DE BOLSA ESCROTAL;
04.13.01.001-5 – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM MÉDIO E GRANDE QUEIMADO;
04.13.01.005-8 – CURATIVO EM PEQUENO QUEIMADO;
04.13.01.007-4 – TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA EM PACIENTE MÉDIO E GRANDE QUEIMADO;
04.13.01.008-2 – TRATAMENTO DE MÉDIO QUEIMADO;
04.13.04.002-0 – CORREÇÃO DE RETRAÇÃO CICATRICIAL VÁRIOS ESTÁGIOS;
04.13.04.004-6 – DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA (PLÁSTICA ABDOMINAL);
04.13.04.009-7 – PREPARO DE RETALHO;
04.13.04.010-0 – PREPARO DE TUBO PEDICULADO;
04.13.04.017-8 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LESÕES EXTENSAS C/ PERDA DE SUBSTÂNCIA CUTÂNEA;
04.13.04.023-2 – TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO ESTÉTICO DA ORELHA;
04.15.04.002-7 – DEBRIDAMENTO DE FASCEITE NECROTIZANTE;
04.17.01.005-2 – ANESTESIA REGIONAL; e
04.17.01.006-0 – SEDAÇÃO.
 





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