Informativo Jurídico nº. 07/2017- Vedação quanto ao ensino de atos médicos privativos. Resolução CFM nº 1718/2004. Infração ético-profissional



Informativo Jurídico nº. 07/2017- Vedação quanto ao ensino de atos médicos privativos. Resolução CFM nº 1718/2004. Infração ético-profissional

26 de agosto de 2017 0

Trata-se de dúvida quanto a participação de médicos em programas de ensino para outros profissionais da área da saúde, envolvendo atos privativos da medicina.

A questão do ensino médico, especificamente quanto a tal atividade de docência voltada a profissionais da área da saúde, não ligados à medicina, encontra restrição por intermédio da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1718/04 que, já em sua Ementa, é bastante elucidativa ao dispor que:

“É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma   de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até que sejam alcançados os recursos ideais”

Significa, portanto, que o médico não está autorizado, sob o ponto de vista ético-profissional, a se vincular a cursos que tenham por objetivo transmitir o ensinamento de seu conhecimento profissional a outros, ainda que da área da saúde.

A única exceção, evidentemente, reside no atendimento de emergência à distância, na tentativa de estabilizar um paciente em situação de risco de morte, até a chegada do devido suporte, ou do próprio profissional que fez a orientação.

Nesta senda, o artigo 1o. da mencionada Resolução é suficientemente claro quando veda, expressamente, “ao médico, sob qualquer forma  de  transmissão  de  conhecimento,  ensinar  procedimentos  privativos  de médico a profissionais não-médicos”, sob pena, evidentemente, de instauração  de processo ético-profissional, nos termos da Lei Federal n. 3268/57. E mais, a Resolução ainda avança ao, em seu artigo 4a., atribuir responsabilidade expressa aos diretores técnicos das instituições de saúde que, por ventura, permitam o ensino de atos privativos médicos a profissionais não- médicos, no âmbito de sua direção.

Noutra via, cursos ministrados por não-médicos a outros profissionais de saúde, são considerados “livres” pelo Ministério da Educação, não sendo possível qualquer forma de responsabilização direta de tais partícipes apenas pela transmissão do conhecimento; entretanto, esta forma de ensino não concede autorização para que profissionais não médicos pratiquem atos privativos da medicina, sob pena de caracterização do crime previsto no artigo 282 do Código Penal, caracterizado por “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização ou excedendo-lhe os limites.”

Diante do exposto e, s.m.j., podemos concluir que caracteriza infração ética, passível de punição no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina, a participação de médicos no ensino de atos médicos privativos a profissionais de outras áreas, ainda que da saúde, exceto em situações de atendimento emergencial à distância.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia, através de seu Departamento Jurídico, já está realizando um trabalho efetivo para coibir toda forma de atuação irregular, em todo o território nacional, sendo fundamental a participação dos médicos dermatologistas.

Em caso de dúvidas entre em contato conosco pelo e-mail defesaprofissional-juridico@sbd.org.br ou pelo Whatsapp através do número (61) 99352-3061.

 

Brasília/DF, 26 de agosto de 2017.

 

Departamento Jurídico da SBD

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